Processo 0046613-85.2019.8.19.0203

TJRJ • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0046613-85.2019.8.19.0203
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da aplicação da medida coercitiva da prisão civil. Da análise do processo observa-se que o devedor compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por intimado, ao presentar sua justificativa, às fls. 35/46. O devedor não comprovou estar em dia com a obrigação alimentar, arguindo como matéria de defesa o fato de que realizou o pagamento parcial do débito, bem como que sua inadimplência não seria voluntária, mas sim, decorrente da sua situação de desemprego e, ato seguinte, propôs um acordo visando a quitação do débito. O executado informou como sendo domiciliado à Rua Tenente Brasil, 24, Jacintinho, Maceió, Alagoas (próximo à antiga Mansão Farias), tendo o número (82) 8869-6542, como seu telefone de contato. Nota-se ainda que este apresentou dois comprovantes de depósito realizados em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, respectivamente, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), anexados, respectivamente, às fls. 46 e 45. A parte exequente, às fls. 56/61, manifestou-se em face da justificativa apresentada, apresentando planilha atualizada do débito, na qual evidencia-se o reconhecimento de pagamentos parciais supramencionados, bem como outros feitos nos meses de março e maio, ambos do ano de 2020, sendo que aceitou a proposta de parcelamento oferecida. Nesse sentido, à fl. 69, foi determinada a intimação do devedor para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente. Intimada a Defensoria Pública Tabelar, que atua em nome do executado, esta informou, à fl. 79, que foi enviada mensagem eletrônica ao seu assistido, por meio do aplicativo Whats App, a fim de que fique ciente da proposta e se manifeste, requerendo a concessão de prazo de quinze dias par ao envio da resposta a este Juízo. Ocorre que, decorrido o prazo, a Defensoria Pública Tabelar, à fl. 84, informou que não teve resposta do executado e solicitou a sua intimação pessoal, com o que concordou este Juízo, à fl. 87. Expedida a deprecata de intimação, à fl. 89, para o logradouro informado como a residência do executado, à fl. 96, observa-se que o executado foi regularmente intimado. Intimada novamente a Defensoria Pública Tabelar, à fl. 119, esta informou que não obteve sucesso em fazer contato com o seu assistido no número de telefone celular informado por este e, ato seguinte, à fl. 121, reiterou pela intimação pessoal deste, na forma do requerimento de fl. 84. Prosseguindo, em que a intimação do executado sobre a proposta de acordo já ter sido providenciada, conforme relatos em epígrafe, a MM Magistrada que respondia por este Juízo à época, às fls. 125/126, após salientar o fato de que não é crível que o devedor, conhecedor de sua obrigação, não acompanhe o processo e não forneça nos autos os meios de contato necessários à Defensoria Pública que o patrocina, se beneficiando de sua própria inércia, ainda assim, deferiu o pedido de renovação de intimação do executado, na forma do requerimento formulado pela Defensoria Pública Tabelar. Expedida nova deprecata, à fl. 128, conforme se constata à fl. 156, esta retornou negativa com a informação de que o executado mudou de domicílio. Intimada a respeito do resultado da diligência, a Defensoria Pública tabelar solicitou a realização de pesquisa de endereço em nome do executado, bem como de consulta do seu CNIS na tentativa de…

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