Processo 0046616-69.2020.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0046616-69.2020.8.27.2729/TO RÉU : CELSON SOARES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA (OAB TO007257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CELSON SOARES DE QUEIROZ , já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua defesa, no qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Sustenta que a quantia bloqueada no valor de R$ 264,43 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) é oriunda de verba de natureza alimentar, decorrente do recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família), além de se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que procedeu ao parcelamento administrativo do débito objeto da presente demanda. Diante disso, requer o imediato desbloqueio dos valores constritos. Para tanto, junta documentos comprobatórios. Eis o relato do essencial. DECIDO. DO PEDIDO DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente , a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos. Da análise dos termos de penhora juntados no evento 32, verificam-se os seguintes valores bloqueados: R$ 264,43 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) , constritos em 24/03/2026, perante a Caixa Econômica Federal; R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos) , constritos em 04/03/2026, perante o Banco Bradesco; e R$ 365,20 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) , constritos em 05/03/2026, perante o Banco do Brasil. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO…
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