Processo 0046619-82.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046619-82.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046619-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046619-82.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS UTILIZADOS COMO VIA INADEQUADA PARA REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível em ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos supostamente causados por falha no fornecimento de energia elétrica. 2. O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido ao reconhecer a ausência de prova suficiente do nexo de causalidade entre os danos alegados nos equipamentos segurados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. 3. Nos embargos declaratórios, a seguradora sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova e de que a decisão teria atribuído relevância indevida à ausência de comunicação prévia à concessionária e à não realização de procedimento administrativo de ressarcimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição quanto: (i) à distribuição do ônus da prova na demonstração do nexo de causalidade entre o dano elétrico e a atuação da concessionária; e (ii) à relevância atribuída à ausência de comunicação prévia à concessionária e à não preservação dos equipamentos danificados para fins de produção de prova técnica. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao ônus da prova, ao afirmar que, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 7. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, possuía acesso aos equipamentos supostamente danificados e poderia preservá-los para perícia técnica ou comunicar a concessionária para realização de vistoria, circunstâncias que afastam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova no caso concreto. 8. A decisão embargada não condicionou o acesso ao Poder Judiciário à prévia utilização de procedimento administrativo, mas apenas destacou que a ausência de comunicação à concessionária e a não preservação dos equipamentos comprometeram a produção de prova técnica apta à demonstração do nexo causal. 9. As alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração…

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