Processo 0046632-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (5)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046632-74.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0002270-72.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00578136 IMPTE: BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO OAB/RJ-219929 PACIENTE: HILÁRIO GABRIEL DOS SANTOS RANGEL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORREU: CRISTIAN RODRIGUES NEPOMUCENO DE SOUZA CORREU: WANDERSON SILVA NOGUEIRA CORREU: WESLEY LUIZ LEITE MARTINS Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0046632-74.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): CAMILLA RAYSSA COUTINHO FONSECA IMPETRANTE (ADVOGADO): JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA PACIENTE: HILÁRIO GABRIEL DOS SANTOS RANGEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONCALO CORRÉUS: WANDERSON SILVA NOGUEIRA; CRISTIAN RODRIGUES NEPOMUCENO DE SOUZA; WESLEY LUIZ LEITE MARTINS ARTIGOS 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI 9455/97 E ART. 157, §2º, INCISO II E V, § 2º-A, INCISO I DO CP E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PERICULOSIDADE DO AGENTE, FORAGIDO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VALIDADE DA DECISÃO COMBATIDA, QUE ADOTOU A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. 1) O presente writ combate a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente ao recebimento da denúncia, que o acusa de, num contexto de disputa territorial entre a facção criminosa Comando Vermelho e milicianos, ter roubado e torturado, com seus comparsas, vítima que foi subjugada e conduzida à força para o local onde foi submetida a violência física e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. Extrai-se dos autos que o Paciente, vulgo "Biel do Feijão", exerce posição de liderança e comando no seio da associação criminosa instalada na referida localidade, estando presente no local dos fatos, ocasião em que proferiu ordens a seus comparsas. 2) A demonstração da contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, tão logo concluídas as investigações e encerrado o inquérito, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Paciente, sendo inequívoca a presença do pressuposto da contemporaneidade da medida extrema. 3) Presente, no caso, o fumus comissi delicti, já que existentes indícios suficientes de materialidade do crime e indícios veementes de autoria, diante dos elementos apurados no inquérito policial que serviram de base para a propositura da ação penal. 3.1) É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3.2) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º, inciso III, do CPP. Na espécie, o reconhecimento do Paciente foi realizado na forma preconizada no artigo 226 do CPP, I do CPP e na Resolução nº 484/2022 do CNJ, pois ele foi…
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