Processo 0046633-43.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0046633-43.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0046633-43.2026.8.16.0000   Recurso:   0046633-43.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s):   ESPÓLIO DE CLAUDIO GRACIOLI Embargado(s):   Município de Cascavel/PR   DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHER EM DOBRO AS CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESTITUÍDO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – MERO INCONFORMISMO – INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.   Vistos. I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de mov. rec. 8.1, desta relatoria, que, ao analisar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, considerando a ausência do preparo recursal e tampouco a juntada de qualquer documento que pudesse comprovar a hipossuficiência da parte, determinou a intimação do agravante para recolher as custas processuais em dobro, em consonância com disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC. Inconformado o ESPÓLIO DE CLAUDIO GRACIOLI opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada não apreciou o pedido referente ao parcelamento do preparo recursal. Nestes termos, requer seja apreciado o pedido de “... parcelamento do preparo recursal no presente feito em, no mínimo, 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, tendo em vista que o espólio não deixou bens a inventariar, além do imóvel objeto de discussão nos autos (vide escritura de mov. 19.2 dos autos principais), motivo pelo qual não há patrimônio disponível para arcar com as custas processuais”, fl. 01 – mov. 1.1. Intimado o embargado, mov. 8, o Município renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões, mov. 9. II – Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Colhe-se da decisão ora embargada que a questão referente ao pedido de parcelamento das custas foi analisado nos seguintes termos: “Da análise da petição inicial do presente recurso verifica-se que a parte agravante deixou de efetuar o preparo recursal, limitando-se a requerer o parcelamento do valor relativo às custas recursais, sem, contudo, anexar documentos que pudessem demonstrar sua situação econômico-financeira ou a alteração desta condição, visto que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi formulado e indeferido pelo Juízo a quo nos termos da decisão de mov. 21.1.” Com isso, resta absolutamente claro que o pedido de parcelamento das custas processuais para ser deferido deveria ter vindo acompanhado de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência da parte, o que, tal como consignado na decisão, não fora feito. Frise-se que a parte ora embargante já havia sido alertada pelo Juízo de primeiro grau da necessidade de qualquer pedido para concessão de justiça gratuita, ainda que parcial, ou mesmo parcelamento das despesas processuais, vir acompanhado de documentos que comprovassem sua condição, conforme decisão de mov. 14.1: “(...) Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a…

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