Processo 0046637-40.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046637-40.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046637-40.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046637-40.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : LENIR MACEDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) ADVOGADO(A) : KELLY LORRANY SILVA BALBINO NAVES (OAB TO009919) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM MATÉRIA DE SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. PLANO DE AUTOGESTÃO (SERVIR). ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da Câmara Cível que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada que negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, em demanda relacionada ao direito à saúde no âmbito do plano SERVIR, de autogestão do ente estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado em razão da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca do arbitramento de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é aplicável o critério da apreciação equitativa, afastando-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, inclusive diante de fato jurídico superveniente de observância obrigatória. 4. O julgamento do Tema Repetitivo 1.313 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui precedente qualificado superveniente, de aplicação imediata aos processos em curso, por ausência de modulação de efeitos. 5. A tese firmada no Tema 1.313 estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. O direito à saúde possui natureza existencial, e as obrigações de fazer relacionadas ao fornecimento de tratamento, medicamentos ou procedimentos não geram proveito econômico incorporável ao patrimônio do autor. 7. O plano SERVIR caracteriza-se como plano de autogestão do Estado do Tocantins, financiado parcialmente pelo próprio ente público, não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 8. As particularidades do plano de autogestão estatal autorizam a aplicação da tese do Tema 1.313 às demandas a ele relacionadas, equiparando-as, para fins de honorários advocatícios, às ações de saúde em face do Poder Público. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admissível quando necessária à adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. Precedente vinculante superveniente firmado em recurso repetitivo deve ser aplicado imediatamente aos processos pendentes de trânsito em julgado, salvo modulação expressa de efeitos. 2. Nas demandas de obrigação de fazer em matéria de saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais…

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