Processo 0046652-75.2024.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046652-75.2024.8.16.0014 Processo: 0046652-75.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL MAICON DE OLIVEIRA MARCONDES LUCAS APARECIDO RODRIGUES MOGENTALE Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GABRIEL MAICON DE OLIVEIRA MARCONDES e de LUCAS APARECIDO RODRIGUES MOGENTALE, ambos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos na conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos narrados na Denúncia (mov. 55.1): Na data de 13 de julho de 2024, por volta das 10 h, no estabelecimento comercial “My Love”, localizado à Rua Maranhão, n.º 177, Centro Histórico, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados GABRIEL MAICON DE OLIVEIRA MARCONDES e LUCAS APARECIDO RODRIGUES MOGENTALE, dolosamente, previamente ajustados, acompanhados de terceira pessoa, não identificada, subtraíram, para si, 20 (vinte) unidades de ‘unha em gel’, 01 (um) box com 24 (vinte e quatro) unidades de ‘paletas de sobra’, e 06 (seis) unidades de perfume, totalizando o valor de R$ 1.130,00 (mil e cento trinta reais), de propriedade da empresa vítima, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.28), Auto de Avaliação Indireta (sequência 1.14), Imagens (sequência 1.17 a 1.20) e Vídeos (sequências 50.1 a 50.4). Na data dos fatos, enquanto o denunciado LUCAS aguardava do lado de fora, o denunciado GABRIEL e o terceiro não identificado adentraram na loja e subtraíram os itens mencionados, acabando por derrubar alguns objetos e evadindo-se do local. Em sequência, com o auxílio de outros lojistas, Reberson conseguiu localizá-los, junto de LUCAS, no Terminal Central. Diante disso, com a ajuda da equipe de segurança, o denunciado LUCAS foi detido em posse de 02 (duas) mochilas, vestindo a blusa do terceiro não identificado, sendo que GABRIEL e o terceiro não identificado obtiveram êxito em fugir com os itens subtraídos do estabelecimento vítima. O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao acusado Lucas Aparecido Rodrigues Mogentale (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2024 (mov. 66.1). O acusado Gabriel Maicon de Oliveira Marcondes foi citado e solicitou a nomeação de defensor dativo (mov. 91.1/91.2). O acusado Lucas Aparecido Rodrigues Mogentale foi citado e informou não ter advogado (mov. 94.1). Foram nomeados defensores dativos aos acusados (mov. 98.1). Os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de seus defensores nomeados, não arguindo preliminares (mov. 102.1 e 103.1). Instada a se manifestar sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 105.1), a defesa de Lucas Aparecido Rodrigues Mogentale concordou com a proposta, mas requereu a substituição das condições de ressarcimento e pagamento por prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a situação de rua em que se encontrava (mov. 108.1). Foi designada audiência para apresentação e homologação do Acordo de Não Persecução Penal e audiência de…
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