Processo 0046654-08.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046654-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOAO DA CRUZ XAVIER DE BARROS ADVOGADO(A) : DIVINO FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO011398) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO DA CRUZ XAVIER DE BARROS em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido . O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da gratuidade da justiça O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ( evento 1, PROC4 ). Ocorre que, em primeiro grau de jurisdição, não há incidência de custas processuais nem de honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diante dessa gratuidade legal, que já rege o procedimento nesta instância, a análise da concessão (ou não) do benefício da assistência judiciária gratuita não produz, neste momento, qualquer efeito prático sobre o processamento do feito. Assim, o pedido de gratuidade da justiça ou qualquer preliminar suscitada para impugná-lo, deverão ser apreciados oportunamente pelo relator do recurso inominado, a quem compete, com exclusividade, o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em sessão realizada em 10/10/2016, nos autos do Processo SEI nº 16.0.000007750-3. Diante disso, deixo de analisar, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins O Estado do Tocantins sustenta que não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto a baixa do gravame decorrente de alienação fiduciária constitui obrigação da instituição financeira credora, não se tratando de ato de competência direta do ente estadual. A preliminar não merece acolhimento. O autor não busca apenas a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), já realizada pela instituição financeira, mas também a atualização do registro e dos documentos do veículo perante o DETRAN/TO, órgão integrante da administração pública estadual, vinculado ao Estado do Tocantins. Com efeito, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido em 2024 ( evento 1, ANEXO5 ), ainda consta a restrição de "ALIENAÇÃO FIDUCIARIA" , ainda consta a restrição de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", e o autor alega que, embora tenha buscado a regularização junto ao DETRAN/TO, esta não foi efetivada. O DETRAN/TO é o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro e licenciamento de veículos no âmbito estadual, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Incumbe-lhe manter atualizados os cadastros de veículos e refletir, nos documentos que expede, as informações constantes do Sistema Nacional de Gravames (SNG). Assim, se o registro do veículo ainda ostenta…
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