Processo 0046654-55.2015.4.01.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 0046654-55.2015.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL RÉU : PAULO HENRIQUE OZORIO COELHO ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG054658) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DA UFMG REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória. A UFMG alegou erro material, contradição e omissão na aplicação da Súmula 343 do STF, sustentando que a controvérsia sobre incorporação de quintos possui natureza constitucional, conforme definido pelo STF no RE 638.115, Tema 395, com repercussão geral e efeito vinculante. O réu alegou omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição ou omissão ao aplicar a Súmula 343 do STF e manter a improcedência da ação rescisória fundada na posterior alteração da orientação jurisprudencial sobre a incorporação de quintos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela relativa a questão de fato ou de direito capaz de influenciar o resultado do julgamento, não a mera discordância da parte com os fundamentos adotados. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e conclui pela improcedência da ação rescisória porque o acórdão rescindendo foi proferido em 2014, período em que havia controvérsia jurisprudencial sobre a matéria. A orientação então consolidada no Superior Tribunal de Justiça admitia a incorporação de quintos/décimos no período entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001, e o Supremo Tribunal Federal considerava, até então, a controvérsia de natureza infraconstitucional. O posterior julgamento do RE 638.115, Tema 395, pelo STF, que reconheceu a natureza constitucional da matéria e fixou tese contrária à incorporação de quintos no período, não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada formada em conformidade com a interpretação prevalecente à época. A Súmula 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória quando a decisão rescindenda se funda em interpretação controvertida da lei nos tribunais. A referência ao RE 590.809, Tema 136, não configura erro material ou contradição, pois o acórdão embargado apenas utiliza a orientação da Suprema Corte de que não cabe ação rescisória contra julgado alinhado ao entendimento prevalecente ao tempo de sua formação, ainda que haja posterior alteração jurisprudencial. O prequestionamento por embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios não verificados nos embargos da UFMG. O acórdão embargado omite-se quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, embora tenha julgado improcedente o pedido rescisório. A parte vencida deve ser…
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