Processo 0046659-31.2014.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0046659-31.2014.8.17.0001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADOS: INALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE RELATOR SUBSTITUTO: DES.VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, em sede de ação de obrigação de fazer, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) Confirmar a tutela provisória outrora concedida; (b)Declarar a nulidade da cláusula contratual nº 13 e seus subitens, devendo ser readequado para constar apenas os índices previstos pela ANS à época. (c) Condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA MENSALIDADE PAGO PELA SUPLICANTE E O QUE SERIA DEVIDO CASO NÃO RESTASSE APLICADO O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA atinente ao período de 30/09/2011 à 30/09/2014, conforme lapso prescricional, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade; (d) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (id 44019600). Sentença integrativa sob id 44019610. Em suas razões recursais (id 44019606), a Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato discutido é anterior e não adaptado à Lei nº 9656/98, devendo prevalecer a tabela contratada de reajuste de faixa etária em razão da necessidade do equilíbrio financeiro do contrato. Da necessidade de julgamento segundo entendimento do Resp 1.568.244/RJ. Da absoluta falta de ilegalidade. Que os reajustes do prêmio em função da evolução da faixa etária previstos no contrato firmado entre as partes seguem, estritamente, o disposto no pacto firmado entre as partes, motivo pelo qual os reajustes não podem ser considerados aleatórios ou abusivos. Da inexistência de irregularidade na prestação do serviço que possa ensejar qualquer eventual repetição de indébito. Pontua, a inviabilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por faixa etária, tendo em vista que a ausência de reajuste nos valores pagos ou a sua redução redundaria, em acréscimo a ser suportado pela operadora de saúde desequilibrando o contrato firmado entre as partes, com consequente prejuízo para o plano de saúde. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, que seja declarada válida as cláusulas de reajuste por faixa etária sendo os índices estipulados de acordo com o entendimento do Tema 952, firmado em sede de recurso repetitivo. Preparo devidamente realizado (id 44019607). A parte apelada apresentou contrarrazões sob id 44019617, pugnando pela manutenção da sentença impugnada. É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à legalidade do reajuste etário praticado no contrato sub judice, antigo e não adaptado, o qual, embora preveja as faixas etárias de variação do preço por mudança de idade na cláusula 13.2.1, não…
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