Processo 0046660-83.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0046660-83.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0046660-83.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046660-83.2023.8.27.2729/TO APELANTE : DHYEGO PAULINO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DHYEGO PAULINO DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformou a sentença absolutória para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n° 11.343/2006). A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO havia condenado o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, em síntese, a ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, bem como a consequente nulidade das provas dela derivadas. No mérito, alegou que a posse da arma se deu em estado de necessidade, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Colenda 5ª Turma da Câmara Criminal, em sessão de julgamento, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 21, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ATITUDE EVASIVA E ARREMESSO DE OBJETO EM ÁREA DE ALTA CRIMINALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. O apelante argui a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem e por violação de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição sob a tese de estado de necessidade, ou, subsidiariamente, pela redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legalidade da abordagem policial, baseada na atitude suspeita do réu (nervosismo e arremesso de objeto em via pública), para fins de aferição da licitude das provas; (ii) estabelecer se a alegada finalidade defensiva da posse da arma configura a excludente de ilicitude do estado de necessidade em crime de perigo abstrato; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria; e (iv) analisar o pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de…

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