Processo 0046662-24.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0046662-24.2021.8.27.2729/TO AUTOR : DEBORAH SARAH BARROS VINHAL LACERDA ADVOGADO(A) : DEBORAH SARAH BARROS VINHAL LACERDA (OAB TO010570) ADVOGADO(A) : ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 101, SENT1 , a parte requerente opôs Embargos de Declaração no evento 106, EMBMONIT1 , apontado a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no evento 111, IMPUG EMBARGOS1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 106, EMBMONIT1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No que tange à alegada contradição sobre as datas, não se vislumbra vício no julgado. A sentença foi clara ao consignar que a segurança dos aplicativos depende da guarda das senhas e que a comunicação formal à instituição financeira, capaz de gerar o bloqueio administrativo eficaz, só ocorreu em 17/11/2021. O fato de o relatório mencionar o contato anterior com a gerente não obriga o magistrado a concluir pela inexistência de negligência, tratando-se de livre convencimento motivado na valoração das provas. Ademais, a contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e o entendimento da parte ou as provas dos autos. Quanto à alegada omissão sobre o perfil das transações, observa-se que a sentença enfrentou a tese de responsabilidade objetiva, mas concluiu pela incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor. Portanto, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente a resolver a controvérsia, como ocorreu no caso em apreço. A discordância da parte quanto à qualidade da prova ou à conclusão jurídica alcançada não configura omissão, mas sim…
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