Processo 0046666-17.2021.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0046666-17.2021.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0046666-17.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: ADELAIDE DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): B2W-COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO SENTENÇA Vistos, etc., I – Cuida-se de pedido de execução ou fase de cumprimento, em que pugna a parte Exequente, ADELAIDE DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme requerimento de ID nº222770522, pelo prosseguimento regular da ação”. Analisando os autos e apesar do v.Acordão no qual foi confirmada a sentença tenha sido posterior ao início da recuperação judicial, o fator gerador que constituiu o crédito foi anterior ao deferimento da recuperação judicial e, sendo assim trata-se de crédito concursal, razão pela qual indefiro o pedido de prosseguimento regular da ação em sede deste 21ºJECRCC; II - Assim, pelo fato noticiado na petição de Id 222553846 e documentos anexos, na qual a demandada encontra-se em recuperação judicial e conforme enunciado 51 do FONAJE - "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES", constituído o título executivo judicial, pela sentença de ID nº106344822, confirmada no v.Acordão Id nº171169110, com certidão de trânsito em julgado no ID nº223785881, deve o demandante-exequente habilitar seu créditos no juízo da recuperação, ficando desde já deferido o pedido se houver para a expedição de ofício de habilitação de crédito ou Carta de Sentença, caso tratar-se de crédito concursal, conforme a hipótese e nos termos da Lei nº11.101/05. Sobre o tema destaco o seguinte precedente do TJBA: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0195473-03.2023.8.05.0001 Processo nº 0195473-03.2023.8.05.0001 Recorrente(s): RAFAELA LUCAS DE ARAUJO Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA RECURSO INOMINADO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. A DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO SE PROCEDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, APENAS GARANTE A OBSERVAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. Insurge-se a Exequente contra decisão que extinguiu a execução em razão da constatação de que a Ré está em processo de falência, devendo a execução prosseguir nos autos do juízo universal da faência: Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução em face de sociedade empresária que se encontra em recuperação judicial (ou em falência). Expeça-se carta de sentença, após certificar-se de que esta transitou em julgado.. Diante da…

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