Processo 0046666-85.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046666-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JAQUELINE THIEMANN DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237316435, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARIA JAQUELINE THIEMANN DE OLIVEIRA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Cladribina 10mg, indicado para tratamento de esclerose múltipla (CID G35), conforme prescrição médica acostada à inicial. A autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença grave e progressiva, necessitando do referido fármaco para controle da patologia, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, o qual não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Requereu, inclusive, a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento. A tutela provisória foi apreciada no curso do processo, tendo sido deferida em momento anterior, determinando-se o fornecimento do fármaco. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, alegando, em linhas gerais, a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, a necessidade de observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como a inexistência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, além de invocar os limites decorrentes da reserva do possível e da organização administrativa do sistema de saúde. Houve a produção de prova técnica por meio de Nota Técnica do NATJUS (Id 201759997), posteriormente reiterada nos autos, além da juntada de documentos complementares pelas partes. A Fazenda Pública opôs embargos de declaração, contra a decisão que terminou por deferir o pedido de antecipação da tutela, os quais permanecem pendentes de apreciação. É o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, notadamente laudos médicos e a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado, à luz do acervo probatório constante dos autos, entende prescindível a produção de outras provas, sobretudo em demandas que envolvem matéria predominantemente técnica já suficientemente documentada. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, verifico que a superveniência do presente julgamento de mérito esvazia o objeto da insurgência, tornando prejudicada sua apreciação, ante a perda de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia se limita à verificação da existência de obrigação estatal de fornecimento do medicamento Cladribina 10mg, não incorporado às listas padronizadas…
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