Processo 0046674-96.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0046674-96.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUDMILA GOMES JACOME BRAGA (OAB TO011519) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. , qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL , em razão da Ação de Execução Fiscal n o 0038713-07.2025.8.27.2729 , ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS , para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa nº J-601/2025. Juntou comprovante do recolhimento das custas, bem como apresentou nos autos cópia do Depósito Judicial no valor de R$85.053,98 (oitenta e cinco mil cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) em garantia ao débito em execução. Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC, ante a garantia integral do valor executado. Requer: a suspensão da exigibilidade do crédito, ante o depósito judicial no valor total do débito exequendo; a suspensão da Execução Fiscal nos temos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; Eis o relato do essencial. DECIDO . I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. Verbis: § 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3. A 1a. Seção desta…
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