Processo 0046679-24.2013.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0046679-24.2013.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0046679-24.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERALDO TEOFILO GIRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ERALDO TEOFILO GIRAO LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653531) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046679-24.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046679-24.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERALDO TEOFILO GIRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0046679-24.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Eraldo Teófilo Girão contra o acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão teria mantido a extinção do processo sem considerar que os elementos necessários ao julgamento da demanda já constariam dos autos desde o ajuizamento da ação. Afirma que a determinação de emenda da inicial referia-se à descrição concreta dos fatos, à indicação dos cargos ocupados e à apresentação de documentação médica, informações que, segundo alega, já estariam devidamente demonstradas nos autos. Aduz, ainda, que, quanto à comprovação da contaminação por agentes nocivos, seria necessária a produção de prova técnica, cuja realização não foi oportunizada, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Sustenta, por fim, que se encontra pendente de julgamento o IRDR n. 93, que discutiria justamente os parâmetros probatórios em demandas dessa natureza, razão pela qual requer a suspensão do feito até a definição da tese jurídica no referido incidente. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com a integração do julgado a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas necessárias, bem como para fins de prequestionamento da matéria com vistas à interposição de eventual recurso especial. A União apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Aduz que os embargos foram utilizados de forma inadequada, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0046679-24.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ…

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