Processo 0046683-06.2014.8.08.0035

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0046683-06.2014.8.08.0035
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0046683-06.2014.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RUBENS BRANDAO JUNIOR, MARIANA TAQUETE BRANDAO, RUBIANA TAQUETE BRANDAO, MARIA ANGELICA TAQUETE, ANA CAROLINA COELHO BRANDÃO, RAQUEL BRANDAO SEGADES REQUERIDO: FAUSTO BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO - ES11261 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de Ação de Usucapião ajuizada por Rubens Brandão Júnior e Outros em face de Fausto Brandão, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Em id 45323313 foi proferida decisão consignando que quando do ajuizamento da ação, o demandado já havia falecido conforme certidão de óbito juntada aos autos. Assim, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de dez dias, promover a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito. Entretanto, devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação conforme certidão nos autos. Em id 70266232 foi proferida nova decisão, determinando a intimação sob pena de extinção, mas novamente o autor não apresentou qualquer manifestação. Fundamentação. Conforme narrado, em id 45323313 foi proferida decisão consignando que quando do ajuizamento da ação, o demandado já havia falecido conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nessa esteira, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito. Entretanto, conforme certificado nos autos, não houve qualquer manifestação da parte. É sabido que a teor do disposto no artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O não cumprimento da determinação imposta, em virtude de acarretar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, importará em sua extinção sem julgamento do mérito. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, destacando que, por não se confundir com a hipótese de extinção por abandono, basta a intimação do patrono da parte demandante, por simples publicação no Diário de Justiça: Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do autor no curso do processo, a substituição do polo ativo pelo espólio é medida que se impõe (CPC, art. 12, V). 2. O não atendimento à determinação de regularização processual autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora. No…

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