Processo 0046683-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0046683-85.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046683-85.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0016977-50.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00578966 IMPTE: SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES OAB/RJ-190130 IMPTE: LUCAS GABRIEL SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-270459 PACIENTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ªVARA CRIMINAL DA COMARCA ADE SAO GONÇALO CORREU: PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0046683-85.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES IMPETRANTE (ADVOGADO): LUCAS GABRIEL SOUZA DOS SANTOS PACIENTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORRÉU: PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTO E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. 1) Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de sequestro e homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada após o recebimento da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri. 2) Defesa alega ausência de contemporaneidade, inexistência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis do paciente e excesso de prazo na custódia cautelar. 3) Não se conhece de Habeas Corpus que reproduz pedido anteriormente julgado, sem apresentação de fatos novos ou alteração relevante no contexto processual. 4) O Acórdão deste Colegiado analisou os fundamentos relativos à contemporaneidade, à fundamentação concreta, à suficiência de medidas cautelares diversas e às condições pessoais do paciente. 5) A independência e a livre convicção motivada dos órgãos julgadores autorizam decisões divergentes entre câmaras criminais, inexistindo prevenção no caso. 6) A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com a gravidade dos delitos imputados, a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário, sendo a redesignação do julgamento motivada por pedido da própria defesa. 7) A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos legais, devendo ser aferida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8) Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa, nos termos da Súmula 64 do STJ. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, 319 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123612 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STJ, AgRg no HC 137.439/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, RHC 242103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2018; STJ, Súmula 64. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Gonçalves da Silva Rodrigues, acusado dos crimes de sequestro e homicídio qualificado em desfavor de Fabrício Geraldo Evangelista e Fabrício da Silva Moraes, fatos ocorridos em 17 de outubro de 2014. A denúncia foi oferecida em 31 de outubro de 2023, ocasião em…

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