Processo 0046700-03.2007.5.16.0007
TRT16 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ExFis 0046700-03.2007.5.16.0007 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: JUISA JUNDIAI INDUSTRIAL E AGROPECUARIA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6791ff8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária. EFREN LEITE DA CRUZ SEGUNDO Servidor Responsável Vistos. Trata-se de petição do executado (ID d887977) arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, invalidade da reativação da inscrição em dívida ativa e impossibilidade de conversão do arresto em penhora. A União (PGFN) manifestou-se em resposta (ID f4850b3), requerendo o indeferimento dos pedidos da executada e o prosseguimento do feito. 1. Da Prescrição Intercorrente e Preclusão A executada suscita a prescrição intercorrente com base em suposta inércia da exequente e na anotação administrativa de extinção por prescrição. Contudo, conforme já decidido por este Juízo na decisão de ID a6803be, a anotação de prescrição no sistema da PGFN decorreu de erro de rotina de tecnologia da informação. A referida decisão, que acolheu a justificativa da União e determinou o prosseguimento do feito, não foi objeto de recurso pela executada no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria. Ademais, as premissas fáticas que embasam a aplicação do Tema 566/STJ e do art. 40 da LEF, quais sejam, a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, não se verificam no presente caso. A execução sempre esteve garantida pelo arresto do imóvel de 142 hectares (Fazenda Asa Branca) realizado em 16/03/2005. O decurso do tempo processual decorreu, em grande parte, de trâmites burocráticos relativos à realização do leilão e à transição de competência jurisdicional, e não da inércia da exequente em buscar patrimônio, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 106 do STJ. 2. Da Higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A alegação da executada de que a CDA perdeu sua validade em razão de uma alteração de status ("extinta/reativada") em sistema de informática não prospera. Conforme já analisado, a CDA que embasa o presente feito é a mesma, não tendo sofrido emenda ou substituição quanto ao polo passivo ou ao fundamento legal. Trata-se do mesmo crédito, cuja presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não é afastada por um "equívoco tecnológico" interno já sanado e reconhecido por este Juízo. Dessa forma, a Súmula 392 do STJ é inaplicável à hipótese. 3. Da Validade da Constrição e do Prosseguimento dos Atos Quanto à arguição de invalidade da constrição pela demora na conversão do arresto em penhora e pela falta de averbação, esclareço que o registro da penhora no cartório imobiliário (art. 844 do CPC) é um requisito de eficácia perante terceiros, e não perante o próprio devedor, que tem ciência inequívoca da constrição sobre seu bem desde 2005. A ausência de registro não nulifica o ato para as partes da execução. Ademais, este Juízo já proferiu decisão (ID 4276623, de 06/07/2026) determinando a indisponibilidade via CNIB e a expedição de mandado de penhora e avaliação para averbação formal em cartório. Tal medida suprirá a questão documental arguida pela devedora para a futura publicação do edital de leilão, em conformidade com o art. 886 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as alegações da executada…
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