Processo 0046702-52.2017.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO RECURSAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários sucumbenciais, na qual o juízo de origem, embora tenha reconhecido vício de intimação do executado para pagamento voluntário, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial anteriormente realizado constituía mera garantia do juízo e não pagamento voluntário. O julgamento decorre de anterior anulação do mérito recursal, com determinação de regularização do polo passivo e inclusão do titular do crédito honorário como agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de intempestividade fundada na apresentação de nova peça após determinação de regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC podem incidir quando houve depósito integral para garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença, posterior controvérsia sobre legitimidade ativa do exequente e ausência de intimação válida para pagamento voluntário; (iii) determinar se deve ser mantida a incidência antecipada dos encargos legais ou reaberto o prazo para pagamento voluntário sem penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A peça apresentada após a anulação do julgamento anterior constitui cumprimento material da determinação de regularização do polo passivo recursal, e não interposição de novo recurso autônomo, pois preserva identidade substancial de fundamentos e pedidos em relação ao agravo originário. 5. A interpretação que admite a regularização formal do recurso prestigia a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e o contraditório efetivo, especialmente quando o agravado correto foi intimado e apresentou contrarrazões substanciais. 6. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem intimação válida do executado para pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias e inércia após o decurso desse prazo. 7. O depósito judicial destinado à garantia do juízo não se equipara, em regra, a pagamento voluntário, sobretudo quando condicionado à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença. 8. As peculiaridades do caso afastam a incidência antecipada dos encargos legais, pois o executado realizou depósito integral, suscitou tese de ilegitimidade ativa posteriormente acolhida em primeiro grau, enfrentou reforma posterior da sentença e não foi regularmente intimado para pagamento voluntário após o retorno dos autos. 9. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do exequente impediu, na prática, a liberação do valor depositado, de modo que não se pode exigir do executado a conversão do depósito em pagamento voluntário em favor de credor então reputado ilegítimo pelo próprio juízo. 10. A decisão agravada incorre em contradição lógico-jurídica ao reconhecer a ausência de intimação formal válida para pagamento voluntário e, simultaneamente, manter a incidência da multa…
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