Processo 0046704-64.2020.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0046704-64.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JONATHAN GUILHERME LEMOS DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de JONATHAN GUILHERME LEMOS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A peça acusatória está amparada em inquérito policial de que se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX f. 02/07); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX f. 10/13v); auto de apreensão de drogas, aparelho celular, 02 chips de celular e quantia em dinheiro (ID XXX.XXX.XXX-XX f. 20). Laudos de constatação definitiva de droga, cujos resultados foram positivos para a presença de 32,70 gramas de cocaína em 24 pinos (ID XXX.XXX.XXX-XX f. 52); e 9,20 gramas de maconha em 04 buchas (ID XXX.XXX.XXX-XX f. 53). Comunicação de serviço ID XXX.XXX.XXX-XX ff. 63/65. Laudo exame de corpo delito, atestando lesões (ID XXX.XXX.XXX-XX ff. 83/85). Notificação pessoal do acusado em ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual apresentou defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. Recebimento da denúncia em 30/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Documentos comprobatórios juntados pela Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais do acusado, atestando maus antecedentes por crime anterior e condenação transitada em julgado posterior à data dos fatos, conforme processo nº 0927790-92.2018.8.13.0024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes infracionais, sem anotações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e o réu fez uso do direito constitucional ao silêncio integral (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de JONATHAN GUILHERME LEMOS DA SILVA apresentou alegações finais, requerendo, preliminarmente, a nulidade da abordagem em razão da ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado ante a ausência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. II – Fundamentação Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “durante patrulhamento na região do Cabana do Pai Tomás, local reconhecido como ponto de tráfico, dominado por organização criminosa, a guarnição policial deparou-se com dois indivíduos em fuga, sendo possível abordar apenas o denunciado JONATHAN, que se encontrava em mãos com a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) em espécie. Contudo, o denunciado JONATHAN, ao ser abordado, não acatou as ordens policiais e, na tentativa de fugir, desferiu pontapés e socos contra os…
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