Processo 0046713-41.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046713-41.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046713-41.2007.8.17.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DAVI WILSON MARIANO GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença condenatória em ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, remetendo a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Consta na ementa do acórdão recorrido (ID. 50331583): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM TESE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO NORMATIVA. AUSENTE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA COLEGIADA E À AMPLA DEFESA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa que manteve condenação do banco demandado no pagamento de expurgos inflacionários, mantendo a sentença, em observância às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos TEMAS 303 e 304. 2. Decisão monocrática que aplica tese fixada em julgamento de recurso repetitivo cumpre previsão normativa do CPC (art. 932), inexistindo violação à competência de julgamento colegiado ou aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Agravo interno não provido. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator". Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, ao entendimento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, consignando o órgão colegiado que a insurgência da parte embargante representava mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito (Id. 52706671). Em suas razões recursais (Id 54628320), a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 14.905/2024. Argumenta que: (i) os juros remuneratórios deveriam incidir apenas uma única vez no mês de fevereiro de 1989, sob pena de violação à coisa julgada; (ii) a incidência continuada dos juros remuneratórios extrapola os limites da condenação genérica; e (iii) os juros e a correção monetária deveriam observar imediatamente os parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a incidência mensal dos juros remuneratórios e determinar a aplicação dos critérios instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id. 56586356), defendendo a inadmissibilidade do recurso diante da incidência do óbice da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos atinentes à tempestividade, regularidade de representação processual e preparo recursal. - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF No tocante à alegada violação à Lei nº 14.905/2024, verifica-se ausência de efetivo prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. Com efeito, embora a recorrente invoque a necessidade de…

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