Processo 0046717-36.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0046717-36.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:RENATA RODRIGUES DE ARAUJO NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): RENATA RODRIGUES DE ARAUJO NEVES RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641030) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046717-36.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046717-36.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:RENATA RODRIGUES DE ARAUJO NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0046717-36.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União em face de acórdão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte autora em causa que versa sobre a legalidade da desconvocação da autora do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) do Exército Brasileiro em razão de gravidez, bem como sobre a existência de dano moral indenizável e a fixação de honorários advocatícios. A autora sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto à negativa de indenização por danos morais. Alegou que o acórdão, embora tenha reconhecido a ilegalidade do ato administrativo que a desconvocou exclusivamente por estar grávida, deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram o dever de indenizar diante da prática de ato ilícito. Afirmou que a discriminação sofrida extrapola mero dissabor, especialmente à luz do contexto social de vulnerabilidade da mulher gestante no mercado de trabalho, e requereu o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em contrarrazões, a União defendeu a inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão, ao argumento de tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia relativa ao dano moral. A União, por sua vez, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sob a alegação de omissão quanto à análise do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da natureza protetiva do art. 46 da Portaria nº 187-DGP/2006, que teria fundamentado a não convocação de gestantes para o EAS. Argumentou que o acórdão deixou de examinar adequadamente que o ato administrativo impugnado representou fiel cumprimento de norma infralegal de caráter protetivo, voltada à preservação da integridade da gestante. Sustentou, ainda, a existência de contradição ou obscuridade no tocante à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (prestações vencidas), sob a alegação de inexistir condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo. A autora, por…
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