Processo 0046722-26.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0046722-26.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TEMA 975 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da Segunda Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença favorável ao servidor aposentado quanto à retificação da base de cálculo das férias indenizadas. O embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária das férias indenizadas, bem como omissão acerca da incidência do teto remuneratório constitucional sobre a remuneração utilizada como base de cálculo da indenização, à luz do Tema 975 da Repercussão Geral e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a natureza indenizatória da verba e a inaplicabilidade do teto constitucional em qualquer etapa de sua apuração. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre férias não gozadas convertidas em pecúnia; e (ii) a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a remuneração utilizada como base de cálculo da indenização de férias não usufruídas por servidor aposentado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. Verificou-se contradição entre a fundamentação do voto condutor e o dispositivo do acórdão quanto ao marco inicial da correção monetária. O voto havia consignado que a atualização monetária deveria incidir a partir da aposentadoria do servidor, enquanto a ementa e o dispositivo mantiveram os períodos aquisitivos como termo inicial. O direito à conversão das férias em pecúnia surge apenas com a aposentadoria, momento em que se torna impossível o gozo do descanso anual, razão pela qual a correção monetária deve incidir exclusivamente a partir da data da inativação do servidor. O acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese relativa à incidência do teto constitucional sobre a remuneração que serve de base para o cálculo da indenização. Embora o valor final da indenização possua natureza indenizatória e não se sujeite ao teto remuneratório, a remuneração utilizada para quantificar a verba possui natureza remuneratória, devendo observar o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 975 da Repercussão Geral e nos julgamentos dos REs 901784, 1266423 e 1075053, firmou entendimento de que o teto constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para apuração de verbas indenizatórias decorrentes da conversão em pecúnia de direitos funcionais não usufruídos. No caso concreto, a Administração Pública observou…
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