Processo 0046722-65.2019.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046722-65.2019.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0046722-65.2019.8.27.2729/TO AUTOR : VALDETE SIRQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  movida por  VALDETE SIRQUEIRA DOS SANTOS   em face de  BANCO DO BRASIL SA . Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$358.98 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais). Alega que o valor é muito abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal.  Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, e danos morais. Juntou extratos de movimentação do PASEP; microfilmagens e cálculo financeiro. Deferida a justiça gratuita ( evento 5, SENT1 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos.  É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Ainda que se tomem como verdadeiros, para fins de exame liminar, todos os fatos articulados na petição inicial, a pretensão deduzida revela-se manifestamente improcedente, porquanto juridicamente incompatível com as teses vinculantes firmadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória por este Juízo, nos termos dos arts. 927, III e IV, 985, I, e 332, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, pois a improcedência decorre exclusivamente da subsunção dos fatos narrados à disciplina jurídica firmada em sede de precedentes qualificados, especialmente no que se refere à delimitação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ao regime prescricional aplicável e ao respectivo termo inicial, à expressa inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contas individuais do PASEP, bem como à distribuição do ônus da prova conforme a natureza dos lançamentos impugnados. Assim, ainda que houvesse produção de prova, esta seria juridicamente irrelevante para a modificação da conclusão ora adotada, razão pela qual se mostra legítimo e adequado o julgamento liminar de improcedência do pedido, sem violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE TEMA 1300 - DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional. DO MÉRITO (ANÁLISE JURÍDICA À LUZ DE PRECEDENTES VINCULANTES) A controvérsia instaurada limita-se à análise da compatibilidade jurídica…

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