Processo 0046722-69.2023.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046722-69.2023.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA EVONEIDE VICENTE DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANGECLEIDE PIMENTEL SOBRAL - AL18104-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYZA VITORIA DOS SANTOS ELIAS - AL18115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ALBA BONILHA FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148271-A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046722-69.2023.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA EVONEIDE VICENTE DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANGECLEIDE PIMENTEL SOBRAL - AL18104-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYZA VITORIA DOS SANTOS ELIAS - AL18115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ALBA BONILHA FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148271-A PROCESSO Nº 0046722-69.2023.4.05.8000 RECORRENTE: ALBA BONILHA FERNANDES SILVA/esposa RECORRIDO: MARIA EVONEIDE VICENTE DE MOURA-companheira RECORRIDO: INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO INSTITUIDOR: EMMANUEL GERALDO FERNANDES DA SILVA ÓBITO: 18/02/2023 DER: 29/03/2023 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ALBA BONILHA FERNANDES SILVA em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por MARIA EVONEIDE VICENTE DE MOURA, reconheceu sua condição de companheira do instituidor EMMANUEL GERALDO FERNANDES DA SILVA, falecido em 18/02/2023, e determinou o rateio da pensão por morte em partes iguais entre ela e a recorrente, que já percebia o benefício na qualidade de cônjuge. 2. A recorrente sustenta que o casamento com o instituidor perdurou formalmente até a sua morte, o que impediria o reconhecimento jurídico de qualquer união estável paralela, invocando o julgamento do RE 1.045.273 pelo Supremo Tribunal Federal, e requer a manutenção integral da pensão em seu favor, sem rateio com a recorrida. 3. A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, sustentando que o caso dos autos não envolve uniões simultâneas, mas uma sucessão de entidades familiares, dado que o casamento entre o instituidor e a recorrente estava rompido de fato há mais de uma década antes do óbito. 4. Passo à análise do mérito. A controvérsia central cinge-se a saber se a separação de fato comprovada entre o instituidor e a recorrente autoriza, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, o reconhecimento da união estável do falecido com a recorrida para fins de rateio da pensão por morte. 5. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil dispõe que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521, mas ressalva expressamente que a incidência do impedimento consistente no fato de a pessoa já ser casada não se aplica quando ela se achar separada de fato ou judicialmente. Cuida-se de norma que, em harmonia com o art. 226, § 3º, da…
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