Processo 0046723-46.2016.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0046723-46.2016.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: ANDRE LUIZ CRUSIUS FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERTORPLAM CALDEIRARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 06.333.070/0001-48 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por André Luiz Crusius Filho em desfavor de Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. e Roney da Silva Vicente, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou com os réus contrato verbal de mútuo em 29/02/2008, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), afirmando ter realizado transferência bancária para conta de titularidade da ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda. Sustenta que houve apenas pagamento parcial no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), realizado em 19/02/2009, remanescendo saldo devedor. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 265.609,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e nove reais), atualizado até fevereiro de 2009, acrescido de correção monetária e juros legais. Ao Id. 5938743002, petição inicial e documentos. Ao Id. 5938743039, mandado de citação da ré Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda., assinado por Roney. Ao Id. 5937788121, mandado de citação do réu Roney da Silva Vicente. Ao Id. 5937788125, consta ata de audiência de conciliação infrutífera, indicando a presença dos requeridos e da advogada Roxane Epifânia Fernandes dos Reis Vieira, OAB/MG 180.379, sem apresentação de procuração. Ao Id. 5937788129, após intimação para regularização da representação processual, a referida advogada apresentou manifestação de renúncia, ainda sem juntar procuração. Ao Id. 5937788132, decisão determinando a intimação da patrona para apresentação de procuração e comprovação de comunicação da renúncia. Ao Id. 5937788135, juntada de procuração em nome do réu Roney, outorgando poderes à advogada Mariana Resende Franco, bem como comunicação de renúncia da advogada Roxane. Ao Id. 5938887993, decisão reiterando a intimação para comprovação da representação processual, uma vez que a procuração anteriormente juntada outorgava poderes a patrona diversa. Ao Id. 5938888007, juntada de procuração em nome do réu Roney outorgando poderes à advogada Roxane. Ao Id. 9481701716, decisão decretando a revelia dos réus e determinando a intimação das partes para especificação de provas. Ao Id. 9519249668, manifestação da parte autora informando não possuir outras provas a produzir. Ao Id. 9530360788, manifestação em nome de Roney e Sertoplam Caldeiraria, Indústria e Comércio Ltda., com juntada de substabelecimento realizado pela Dra. Mariana Resende Franco, sem reserva de poderes, ao Dr. Lourival Félix. Contudo, verifica-se que a referida procuradora representa apenas o réu Roney, inexistindo procuração da pessoa jurídica ré. Ao Id. 9674199774, sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao Id. 9747533035, interposição de recurso de apelação pelo autor. Ao Id. 9785528355, juntada de contrarrazões em nome dos requeridos. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, acórdão dando provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito,…
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