Processo 0046733-12.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046733-12.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046733-12.2025.4.05.8200 AUTOR: TATIANA ARAUJO DE PAULA FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO DA NOBREGA LIMA - PB32092 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETRIZY TARGINO DE SOUZA - PB27040 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por TATIANA ARAÚJO DE PAULA FELIPE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se busca a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, sob a alegação de vício formal na notificação para purgação da mora. Decisão de id. 137689455 deferiu a gratuidade judiciária, assim como a tutela de urgência, determinando a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 15 e 18 de dezembro de 2025, referentes ao imóvel descrito na inicial, ou, caso já realizados, que suspenda seus efeitos, abstendo-se de emitir carta de arrematação ou promover a alienação do bem a terceiros até ulterior deliberação deste Juízo. A CAIXA, por sua vez, apresentou contestação (id.143123722) na qual impugnou a gratuidade judiciária deferida à demandante, sob o argumento principal de que não haveria efetiva comprovação documental da incapacidade de arcar com os custos do processo. Aduziu, de forma complementar, a falta de interesse de agir e a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a propriedade já se encontra consolidada em seu favor, o que extinguiria o contrato e impossibilitaria a purgação da mora em momento posterior. Por fim, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência outrora deferida, argumentando que todo o procedimento expropriatório ocorreu em estrita observância aos ditames legais aplicáveis à alienação fiduciária. Na impugnação apresentada no id.149144099, a parte autora refuta os argumentos da defesa apresentada pelo banco promovido e reitera os termos da inicial, destacando a ausência comprovação de notificação pessoal acerca dos atos alusivos ao procedimento de consolidação da propriedade, pleiteando, assim, pela nulidade destes. É o relatório, passo a decidir. Das preliminares e questões processuais: Da impugnação à gratuidade judiciária: Inicialmente, acerca da insurgência da ré quanto ao deferimento do benefício de justiça gratuita ao autor, ao argumento de que este não teria trazido qualquer documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência de recursos, o CPC, sobre o tema, estabeleceu como suficiente, para fins de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que possui presunção relativa de veracidade. Na forma do § 3º, do art. 98, do CPC, o ônus da prova é de quem impugnou a gratuidade, em demonstrar que a situação é diferente da declarada. Na hipótese, a ré não juntou elementos materiais capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do autor, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, de forma que, não havendo outros elementos que demonstrem ter a parte condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, rejeito a alegação e mantenho o deferimento da gratuidade judiciária ao autor. No que tange às preliminares de falta de interesse processual e ausência de interesse de agir, estas não merecem…

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