Processo 0046737-75.2015.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0046737-75.2015.8.14.0000 AUTORIDADE: MARIO JORGE ZAGALO MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.320/1986. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REVOGAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE VERBAS TEMPORÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À LC Nº 44/2003. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração, objetivando a incorporação, no percentual de 100%, da gratificação de representação referente ao cargo de Assessor Militar do Ministério Público do Estado do Pará, exercido em comissão, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 na parte em que alcança os militares estaduais. O impetrante alegou ter exercido funções comissionadas por mais de treze anos e sustentou a subsistência da Lei Estadual nº 5.320/1986 como fundamento para a incorporação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Estadual nº 39/2002 é constitucional ao disciplinar o regime previdenciário de servidores civis e militares em um único diploma normativo; e (ii) verificar a existência de direito líquido e certo à incorporação da gratificação de representação prevista na Lei Estadual nº 5.320/1986, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5154, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, assentando que a inclusão de normas aplicáveis a servidores civis e militares em um mesmo diploma legal não viola a exigência constitucional de lei específica para disciplinar a inatividade e os direitos dos militares. 4. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 44/2003, revogou as disposições que permitiam a incorporação de verbas temporárias decorrentes do exercício de cargos em comissão, funções gratificadas e representações, inclusive em relação aos militares estaduais, conforme expressamente previsto em seu art. 94 e § 1º. 5. O direito adquirido à incorporação foi preservado apenas para os servidores e militares que, até a publicação da Lei Complementar nº 39/2002, já haviam preenchido os requisitos legais para aquisição da vantagem, nos termos do art. 94, § 2º, com redação dada pela Lei Complementar nº 44/2003. 6. O impetrante exerceu o cargo de Assessor Militar do Ministério Público entre 2010 e 2014, além de outras funções comissionadas em período que se estendeu após a vigência da Lei Complementar nº 44/2003, circunstância que impede o reconhecimento do direito à incorporação relativamente ao tempo de serviço posterior a 23 de janeiro de 2003. 7. Ainda que se considerasse eventual direito relacionado ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 44/2003, a pretensão encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado…
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