Processo 0046738-77.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0046738-77.2023.8.27.2729/TO AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos, etc. BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS propôs ação regressiva por danos elétricos contra ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . A autora alegou que, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o segurado RONALDO IMAY elencado no contrato visto do evento 1 – CONTR6, pelo qual comprometeu-se a ressarcir os danos porventura incidentes sobre seu imóvel/estabelecimento, bem como os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos e devidamente contratados. Uma das coberturas contratadas garante, nos termos e limites da apólice, indenização securitária quando da ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio causados por variações anormais de tensão, curto-circuito ou outros fenômenos de natureza elétrica. VALOR DA INDENIZAÇÃO : R$ 6.884,67 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), PAGO em 28/04/2023, pela Autora ao Segurado a quantia líquida. Na data de 09/02/2023, perturbações elétricas na rede de distribuição da Ré, fizeram com que que a unidade consumidora do segurado sofresse fortes oscilações de tensão, as quais resultaram na danificação de seus equipamentos. Após a ocorrência dos fenômenos elétricos em questão, o segurado contratou serviços de empresas especializadas no setor de assistência técnica e reparo de eletroeletrônicos para avaliação dos danos que acometeram seus equipamentos. Empresas essas, que não possuem vínculo algum com a seguradora Autora, o que atestaria desde já sua imparcialidade. Para reparar os danos, essas empresas especializadas apresentaram laudo e orçamento para a substituição e reparação dos aparelhos, danos apurados em um valor de R$ 7.649,63. Foi feita vistoria pela empresa contratada pela Autora para a regulação do sinistro a qual, diante das informações do laudo técnico e dos orçamentos ofertados, ficou convencida da ocorrência de dano elétrico nos aparelhos e que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 7.649,63 e a franquia no valor de R$ 764,96, representando o valor do prejuízo final de R$ 6.884,67 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). O teor dos laudos técnicos anexados demonstraria, de forma inexorável, que a Concessionária demandada não protegeu sua rede de distribuição de maneira suficiente a evitar e impedir que distúrbios e oscilações de tensão ocasionassem as unidades consumidoras em questão. Por conseguinte, após precisar e valorar a extensão dos danos a Autora indenizou o segurado, conforme comprovante de pagamento anexado também no evento 1. Documentos acostados no evento 1 demonstrando os danos, o nexo de causalidade e motivo dos danos mediante laudos, além da reparação operada pela seguradora. A defesa em sua contestação do evento 35 aduziu no mérito que a autora não cumpriu com a via administrativa e não juntou ao processo documentos que pudessem comprovar o devido nexo de causalidade entre o evento danoso e suposto dano aos equipamentos eletrônicos de seu segurado, ignorando olimpicamente os muitos documentos que guarnecem a exordial e que trazem tais demonstrações. De sua vez a requerida não juntou sequer um documento útil a buscar afastar a sua…
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