Processo 0046741-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046741-88.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0847147-41.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00579854 AGTE: TRANSPORTADORA H. ANDRADE LTDA ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046741-88.2026.8.19.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal formulado pela parte recorrente, pessoa jurídica, sob o argumento de que não possui condições econômicas de arcar com os encargos processuais. O recorrente é réu na ação originária de Busca e Apreensão e afirma que é uma microempresa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas (ID 164105749) e que a apreensão do caminhão trator M. Benz Actros e do semirreboque furgão de alumínio, que constituem a totalidade de sua frota produtiva e seus únicos instrumentos de trabalho (ID 281610776), paralisou completamente suas atividades econômicas, aniquilando qualquer possibilidade de geração de faturamento. Aduz que apresentou balancetes contábeis que demonstram que a empresa já enfrentava severa restrição de liquidez antes mesmo da apreensão, operando com saldo negativo. Por fim, aponta que o vultuoso valor da causa, R$1.122.755,56 inviabiliza por completo o acesso à justiça do agravante. Em que pese argumentação do agravante no presente recurso acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não foram apresentados, em sede recursal, documentos que atestem sua alegada hipossuficiência. Aduza-se que o benefício da assistência judiciária se aplica também à pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula nº 121 desta Corte: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais" No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, inclusive entidades filantrópicas, devem comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da assistência: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Outrossim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao analisar os autos, verifica-se que a agravante fundamenta seu pedido na ausência de faturamento sem, no entanto, apresentar outros documentos que pudessem comprovar sua hipossuficiência, tais como comprovação do patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, imposto de renda da empresa, saldos e aplicações em contas…
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