Processo 0046758-97.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046758-97.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046758-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DANIEL LOPES COELHO ARAÚJO ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por Daniel Lopes Coelho Araújo , policial militar do Estado do Tocantins, em face do Estado do Tocantins, por meio da qual requer a retificação da data de sua promoção ao posto de 1º Tenente para 5 de outubro de 2023, sem efeitos financeiros. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido .  1. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o mero cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no posto de 2º Tenente confere ao militar o direito subjetivo à retroação da data de sua promoção ao posto de 1º Tenente, independentemente do preenchimento dos demais requisitos legais e da observância da data fixada em lei para as promoções ordinárias. A Lei Estadual nº 2.575, de 20 de abril de 2012 , que dispõe sobre as promoções dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Tocantins, estabelece um sistema complexo e multifacetado para a ascensão funcional na carreira militar, que não se limita ao mero decurso de tempo. O art. 1º da referida lei define a promoção como "ato administrativo cuja finalidade principal é o reconhecimento do mérito e da habilitação do Policial Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com base no efetivo fixado em lei". O art. 31 da Lei nº 2.575/2012 é categórico ao estabelecer que o ingresso nos Quadros de Acesso pressupõe a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação: I - o interstício; II - as condições de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os requisitos peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral. O interstício é apenas um dos requisitos , e não o único. A lei exige, ainda, que o militar seja submetido a inspeção médica oficial que ateste suas condições de saúde, que atenda às peculiaridades de cada posto (incluindo a realização de cursos de habilitação ou aperfeiçoamento, conforme o art. 39) e que obtenha pontuação positiva na avaliação profissional e moral. Além disso, o art. 33 da Lei nº 2.575/2012 elenca diversas hipóteses que impedem a inclusão do militar no Quadro de Acesso, tais como estar sub judice ou respondendo a inquérito policial militar; estar submetido a procedimento administrativo ou judicial destinado à declaração de indignidade para o oficialato; estar em cumprimento de pena privativa de liberdade; estar agregado; encontrar-se em licença para tratar de interesse particular por período superior a seis meses; ou ter sido definitivamente julgado incapaz para o serviço policial militar, entre outras. O art. 21 da mesma lei relaciona os critérios de promoção: antiguidade, merecimento, escolha, bravura, post-mortem, tempo de contribuição e invalidez permanente. A antiguidade, critério pelo qual o autor foi promovido, é apenas uma das formas de ascensão. O art. 36, inciso II, alínea "b", da Lei nº…

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