Processo 0046759-34.2010.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0046759-34.2010.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0046759-34.2010.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. IMPETRADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, o qual determinou a compensação compulsória de créditos tributários decorrentes de valores retidos a título de ICMS em substituição tributária com débito constante em Certidão de Dívida Ativa tributária. Em sua exordial, a impetrante relata que tem como atividade principal a distribuição e comercialização de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes. Alega que requereu junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará o ressarcimento de valores retidos a título de ICMS/substituição tributária e, através do Parecer de nº 483/2010 de 24/06/2010, fora aferido crédito em seu favor no valor de R$ 987.663,38 (novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Entretanto, o mesmo parecer verificou a existência de débitos da impetrante inscritos em Dívida Ativa do Estado, determinando, então, a compensação desses débitos com o valor reconhecido e devido a título de ressarcimento. Aduz, porém, que a referida compensação não encontra amparo no ordenamento constitucional pátrio, pois o débito a ser compensado foi impugnado judicialmente, encontrando-se ainda sem decisão definitiva, fato que não autoriza a realização da mencionada operação. Diante do exposto, manejou a presente ação constitucional, postulando, em sede de medida liminar, que se determine à autoridade coatora que "não proceda, ou caso já tenha procedido, que determine o cancelamento da compensação e proceda ao imediato ressarcimento à impetrante da quantia objeto do parecer nº 483/2010, reconhecida como devida pela D. Autoridade coatora". No mérito, pugna pela confirmação da liminar requestada, para que se reconheça "a ilegalidade da compensação compulsória efetuada pela D. Autoridade coatora", bem como que se reconheça "o direito líquido e certo da Impetrante de receber a quantia de R$ 987.663,38, devidamente corrigida, a título de ressarcimento". O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou informações, oportunidade em que se manifestou pela extinção do writ, ante a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados. Subsidiariamente, pugnou pela denegação da segurança, diante inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o procedimento administrativo atacado nesta impetração, foi realizado com supedâneo na legislação que regula a matéria". A liminar requestada foi inicialmente indeferida. Todavia, após a interposição de Agravo Regimental pela impetrante, a decisão foi reformada, tendo a liminar sido parcialmente deferida, nos seguintes termos: "EX POSITIS, conheço do regimental, para dar-lhe parcial provimento, suspendendo a compensação tributária de ofício ou, caso já tenha sido perfectibilizada, determino o seu cancelamento. Denego a liminar em relação ao pleito de ressarcimento". (Grifo nosso) Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (id. 27229647) por entender ausente o interesse público primário. A impetrante peticionou nos autos requerendo que fosse proferida decisão definitiva para…

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