Processo 0046761-08.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046761-08.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0046761-08.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOACI JUSTINO DA SILVA DEMANDADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOACI JUSTINO DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de existência de omissão/contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da repetição do indébito. A parte embargada apresentou manifestação. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante. Dos Juros de Mora - Vício de Contradição/Erro Material A sentença embargada reconheceu a responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação do serviço, decorrente de fraude eletrônica (fortuito interno), o que configura responsabilidade extracontratual. Todavia, ao fixar os consectários legais, estabeleceu os juros de mora a partir da citação, o que destoa da natureza jurídica do ilícito reconhecido. Com efeito, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. No caso concreto, o evento danoso ocorreu em 25/09/2025, data da transferência indevida via PIX, razão pela qual deve ser retificado o termo inicial dos juros. Trata-se, portanto, de vício passível de correção pela via integrativa. Da Repetição do Indébito em Dobro No tocante ao pedido de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não há omissão a ser sanada. A sentença apreciou implicitamente a matéria ao reconhecer a natureza do evento como fraude praticada por terceiro, não se tratando de cobrança indevida oriunda de relação contratual direta entre as partes. A jurisprudência é firme no sentido de que a repetição em dobro exige cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica em hipóteses de fraude eletrônica perpetrada por terceiro. O que se tem é falha na prestação do serviço, a ensejar restituição simples e indenização por danos morais, já reconhecida. Assim, no ponto, os embargos revelam mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 1022, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante/demandante - JOACI JUSTINO DA SILVA, com efeitos integrativos, para: RETIFICAR a sentença, a fim de que: Os juros de mora incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais) passem a fluir desde o evento danoso (25/09/2025), mantidos os demais termos da sentença. No mais, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos como foi lançada. Ressalte-se que a presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins, inclusive recursais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos…

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