Processo 0046764-60.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046764-60.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0046764-60.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: STENIO JOSE DA GAMA LINS DEMANDADO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, TRACAO MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Stenio Jose da Gama Lins em face da sentença de mérito, apontando omissões e contradições quanto à atualização dos valores pagos no curso da lide, à aplicação da solidariedade passiva na condenação material e ao pedido de repetição do indébito em dobro. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, uma vez que o extrato de pagamento colacionado ao ID 237445399 comprova que o autor permaneceu adimplindo as parcelas do consórcio durante a tramitação processual para evitar a mora, totalizando um desembolso de R$ 14.711,58 junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, valor este que supera o montante estático inicialmente fixado na sentença e que deve ser integralmente restituído em razão da rescisão do contrato. A condenação material também merece reparo no que tange à sua forma de execução, pois, tratando-se de relação de consumo regida pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que contribuíram para o vício do serviço respondem solidariamente pelos danos causados. Assim, revela-se contraditório individualizar a restituição dos valores desembolsados enquanto se reconhece a solidariedade para os danos morais, devendo ambas as rés responderem de forma conjunta pela totalidade da dívida material, qual seja, a soma dos valores vertidos ao consórcio e à concessionária Tração Motos, totalizando o importe de R$ 24.406,37, ressalvado o eventual direito de regresso entre as demandadas em via própria. Quanto à omissão relativa ao pedido de devolução em dobro fundamentado no artigo 42 do diploma consumerista, acolho os aclaratórios apenas para fins de integração, sem contudo conferir efeito infringente neste ponto. Isso porque a dobra legal pressupõe a existência de cobrança indevida eivada de má-fé, o que não se amolda perfeitamente à hipótese de rescisão por inadimplemento contratual de um pacto outrora válido, sendo a restituição simples e atualizada a medida adequada para o retorno das partes ao status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença, passando este a condenar solidariamente a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e a Tração Motos Comércio de Motocicletas e Peças Ltda a restituírem ao autor o valor total de R$ 24.406,37 a título de danos materiais, mantendo-se os índices de correção e juros já fixados, bem como a condenação solidária em danos morais, ratificando os demais termos da decisão embargada. P. R. I. RECIFE, 30 de abril de 2026. Juiz de Direito

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