Processo 0046771-50.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. De proêmio, cumpre ressaltar que o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece como requisito objetivo para a liminar de despejo a prestação de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. No presente caso, o valor da caução judicial perfaz o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). É importante ressaltar que o exaurimento da garantia contratual (pelo fato de o débito de R$ 19.865,70 superar a garantia inicial) apenas autoriza o enquadramento do pedido no rito especial da Lei de Locações, mas não dispensa, por si só, a caução processual, que visa garantir eventuais danos ao réu Assim sendo, é necessário que a Requerente junte aos autos prova do depósito da caução judicial equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar. No que se refere à concessão da gratuidade de justiça, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 5º, LXXIV, da CF). Determino, portanto, como segundo ponto, que a parte Requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: carteira de trabalho eletrônica ou últimos 03 (três) contracheques ou, sendo aposentado(a), comprovante da aposentadoria e do valor recebido do INSS, ou, não possuindo nenhum destes documentos em face da atividade que exerce, outro que comprove a renda mensal;e situação da declaração de imposto de renda (em caso de isenção de declaração)/ declaração do imposto de renda (caso declare imposto de renda), referente ao último exercício;e extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses de todas as suas contas bancárias;e declaração de hipossuficiência. indicação da profissão que exerce, uma vez que "autônomo" não é profissão, mas categoria que pode abarcar diversas profissões distintas. Outrossim, observa-se que a parte autora não colacionou cópia de seu documento de identidade oficial (RG/CPF). A correta identificação das partes é requisito essencial da inicial, conforme preceitua o art. 319, inciso II, do CPC, sendo indispensável para a validade dos atos processuais e a verificação da capacidade civil. Isto posto, determino como terceiro ponto, que o autor junte cópia de seu documento de identidade oficial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por derradeiro, advirto que todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para, com todas as advertências acima determinadas: 1. Retificar as tarjas processuais, se necessário; 2. Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todos os documentos requeridos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita; emendar a petição inicial com a prova do depósito da caução judicial, nos termos do art. 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato, bem como cópia de seu documento identidade oficial. 3. Havendo manifestação, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial; Não havendo manifestação, certificar o transcurso do prazo sem manifestação e voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.
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