Processo 0046787-53.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0046787-53.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO IRINEU SERGIO CAMBI ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC aduzindo, em apertada síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contribuição denominada “CONTIB. AMBEC”, sem que tenha ciência ou dado autorização expressa, revelando uma conduta abusiva, fraudulenta e lesiva da parte ré. Pugnou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados. A ré compareceu ao feito e apresentou defesa (seq. 18.1 ), alegando: a) necessidade de inclusão do INSS ao polo passivo da demanda e suspensão do feito; b) ausência do interesse processual;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL c) denunciação à lide dos correspondentes que intermediaram a operação; d) foi firmada a contratação do empréstimo de forma digital e uma vez assinado, o filiado é contatado para dar seu aceito via gravação de áudio, demonstrando a integral validade do negócio; e) não obstante todo o fluxo de validação da contratação realizado, o contratante ainda recebe um kit de boas-vindas, onde lhe é orientado a acessar o aplicativo para acompanhar e utilizar dos serviços oferecidos; f) não há qualquer irregularidade no procedimento adotado; g) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; h) não houve defeito na prestação do serviço; i) inexiste ato ilícito indenizável; j) deve ser aplicada multa por litigância de má-fé em face da parte adversa; Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (seq. 22.1), a parte autora impugnou o contrato e reiterou os pedidos iniciais. À seq. 29.1 foi rejeitado o pedido de inclusão do INSS ao polo passivo e da suspensão do feito, bem como determinou-se que a parte requerida promovesse a juntada do áudio mencionado em defesa,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL com cumprimento à seq. 33.1, seguido de manifestação do autor à seq. 37.1. Sobreveio decisão saneadora (seq. 39.1) que indeferiu a gratuidade postulada pelo réu; afastou as preliminares de mérito; determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório; fixou os pontos controvertidos e oportunizou o réu comprovar que a assinatura eletrônica constante no termo de autorização partiu, inequivocadamente, do requerente. Em razão de se tratar de regra de instrução, também oportunizou-se a especificar as provas que pretendia produzir. Intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo (seq. 43.0). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assinalo que, por tratar-se de relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, por regra disposta no art. 88 do CPC. Assim, entendendo ser o caso, deve a requerida postular eventual direito de regresso em ação autônoma. A propósito, o c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conforme entendimento da Corte Especial do…
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