Processo 0046792-26.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por EVANY MOREIRA MAVIGNIER em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, objetivando o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPTU referentes a matrícula n° 83545. Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Do acurado exame do incidente, vislumbro a evidente caracterização do instituto da litispendência, exigindo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão vejamos: Tecendo alguns comentários em relação a litispendência, destaque-se que para a ocorrência do fenômeno processual em estudo, é necessária a repetição de uma ação em curso, exigindo-se para a sua configuração a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A litispendência é o fenômeno pelo qual a parte repete contemporaneamente, ação idêntica, exigindo-se para tanto a existência de lide ainda não julgada. É a inteligência do art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do Diploma Processual Civil. Ante a afirmativa supra, reportando-se à realidade fática do bojo processual, observa-se que a presente ação, como delimitado em sua inicial, pleiteia pelo reconhecimento de prescrição dos débitos de IPTU referente ao exercício n° 83545 (mov. 1.1, pág. 2). Entretanto, a Ação Declaratória n° 0046718-69.2026.8.04.1000, em sua inicial, também pleiteia pelo reconhecimento da prescrição dos débitos de IPTU da matrícula nº 83545. A fim de sanar o vício e oportunizar a parte Autora à desimcumbir a litispendência observada, a decisão de mov. 15.1, à intima para esclarecer qualquer erro. Entretanto, em sua petição de mov. 17.1, a parte não discrimina ou corrige qualquer erro, apenas afirma se tratarem de matrículas diferentes. Tendo em vista que ambas as petições nomeiam a mesma matrícula, sem a devida alteração ou discriminação de matrículas, faz-se impossível o prosseguimento da presente Ação Declaratória. Assim, resta caracterizada a Litispendência, que é uma das hipóteses de Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, conforme preconizado pelo Artigo 485, Inciso V, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). Sobre o tema ventilado, segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo manejado pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais. Recurso do banco onde discute a ausência de responsabilidade solidária entre as requeridas e ausência de ato ilícito e nexo causa a justificar sua condenação no pagamento de indenização moral e restituição de valores Recurso adesivo pugnando pela majoração do valor da indenização moral e alteração dos consectários . Reconhecimento de ofício da litispendência, em razão da existência de ação anterior, ajuizada contra os mesmos réus, com…
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