Processo 0046794-53.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046794-53.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0046794-53.2026.8.16.0000   Recurso:   0046794-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   MARIA BURIGO DE MIRANDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de mov. 93.1/origem, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais referentes a valores do PASEP nº 0023201-55.2024.8.16.0035, por meio da qual a magistrada singular, entre outros provimentos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, definiu a distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum Estadual, bem como rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, além de fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova pericial contábil. Em suas razões, o réu/agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma porque afastou indevidamente a prescrição arguida em contestação. Afirma que o juízo de origem deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo o qual o prazo prescricional decenal, nas demandas envolvendo contas do PASEP, inicia-se na data do saque integral do saldo. Defende que, ao realizar o levantamento integral da conta em 10/01/1990, a autora tomou ciência inequívoca do valor que lhe foi disponibilizado, razão pela qual a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da ação, em 25/11/2024. Acrescenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Argumenta que também não subsistem os fundamentos utilizados para manutenção da gratuidade da justiça. Alega que a agravada se limitou a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, sem juntar documentos capazes de demonstrar efetiva incapacidade financeira. Ressalta que a concessão da benesse exige prova mínima da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que, segundo sustenta, não ocorreu no caso concreto. Pondera, ainda, que a autora/agravada exerceu cargo público e não trouxe aos autos qualquer elemento apto a evidenciar comprometimento de sua renda ou insuficiência econômica. Aduz, ainda, que a decisão incorreu em equívoco ao reconhecer sua legitimidade passiva. Sustenta que a demanda não versa sobre saques indevidos, desfalques ou falha operacional na gestão da conta PASEP, hipóteses em que admite possuir legitimidade, mas sobre a adoção de índices de atualização monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do programa. Assevera que, desde a petição inicial, a agravada pretende a recomposição do saldo mediante substituição dos índices oficiais por outros que entende mais adequados, circunstância que atrairia a legitimidade exclusiva da União Federal. Salienta que atua apenas como executor das determinações do Conselho Diretor, sem qualquer ingerência sobre a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre as contas vinculadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na origem, revogada a…

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