Processo 0046800-96.2001.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0046800-96.2001.5.09.0092 AUTOR: LEONILDE APARECIDA GUERRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA SAEFI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9430ee5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A remissão às folhas dos autos foi obtida através da conversão dos autos digitais em arquivo PDF. Valdeci Sergio da Silva, executado, apresentou exceção de pré-executividade nas fls. 218-238, alegando a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente Leonilde Aparecida Guerra apresentou resposta nas fls. 259-261. Conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em regra, a exceção de pré-executividade somente é admissível para a apreciação de matérias relativas aos pressupostos de existência e validade do título executivo, bem como das condições da ação ou de questões de ordem pública conhecíveis de ofício pelo Juiz. No caso em exame, a matéria merece conhecimento, pois envolve suposta impenhorabilidade de aposentadora e pensão por morte, hipótese de cabimento por envolver temas de ordem pública. MÉRITO Impenhorabilidade de benefício previdenciário O executado Valdeci Sergio da Silva alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária - no importe de R$ 2.431,50 em 29/04/2026 e de R$2.431,50 em 08/05/2026 -, sob o fundamento de que se tratam de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) inferiores a 50 salários mínimos. Analiso. O extrato bancário da fl. 245 comprova que o valor penhorado de R$2.431,50 em 08/05/2026 se trata de benefício previdenciário, assim como aquele penhorado em 29/04/2026 no valor de R$2.431,50, conforme extrato de fl. 246. O executado Valdeci recebe aposentadoria, conforme bem demonstra a Carta de Concessão da fl. 248. Recebe também pensão por morte, consoante demonstra a Carta de Concessão da fl. 252. O valor percebido à titulo de aposentadoria e de pensão por morte é de um salário mínimo (cada benefício), conforme faz prova o extrato bancário de fl. 246 no qual consta crédito de Benefício INSS no valor de R$1.621,00. O executado recebeu, além da aposentadoria e da pensão, metade do 13º salário, que resultou num benefício total de R$2.431,50 (provenientes de pensão por morte e igual valor de aposentadoria), os quais foram objeto de penhora. Os valores provenientes de aposentadoria e pensão por morte não são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista que o § 2º do art. 833 do CPC estabelece que são penhoráveis os proventos de aposentadoria e pensão para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem. Com efeito, os créditos trabalhistas irradiam natureza alimentar, de modo que os proventos de aposentadoria e pensão podem ser objeto de penhora para quitação daqueles créditos. O TST, ao consolidar sua jurisprudência por meio do Tema nº 75 do IRR, assim decidiu: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Já os itens VIII, VIII-A, VIII-B e VIII-C da OJ EX SE 36 do TRT da Nona Região disciplinam que: OJ EX SE -…
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