Processo 0046802-19.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046802-19.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046802-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível  n.º 90. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu. Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 309). Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. Por outro lado, há matéria de ordem pública a ser conhecida e acolhida. O autor ingressou com a presente demanda, alegando que nunca fez negócio com o réu, o que muitas vezes conduz à procedência do pedido em face da automação da contratação que não permite a demonstração da efetiva manifestação de vontade, pleiteando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica cumulada com dano moral. Oferecida contestação, é comum que a parte autora ora se mantém inerte quanto à refutação das provas juntadas pela parte ré, ora apresenta impugnação genérica no afã de fugir de eventual condenação por litigância de má-fé ou, como no caso concreto, pugna pela desistência da ação. Ocorre que, por força da boa fé objetiva e da lealdade, não se pode manter às cegas que a parte ré juntou documentos que atestam a contratação e utilização efetiva do serviço - evento 22, ANEXO3 , evento 22, ANEXO4 , evento 22, ANEXO5 , evento 22, ANEXO6 , evento 22, ANEXO7 , cuja intenção da parte autora foi se desvencilhar na petição inicial, culminando com a renúncia ao direito. Nesse norte, a postura da parte autora nos presentes autos não pode ser considerada ordinária e passar despercebida. Com efeito, a parte alterou a verdade dos fatos e valeu-se de expediente processual visando a obtenção indevida de indenização sabidamente incabível em face da parte ré, conforme salientado, o que implica na adequação ao disposto no art. 80, inc. II e V, do Código de Processo…

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