Processo 0046811-18.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0046811-18.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTS DA IMPRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTS DA IMPRE PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - (OAB: DF11058-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219026) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046811-18.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046811-18.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTS DA IMPRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0046811-18.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Imprensa Nacional (ASAPIN) contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 40568537, p.12-22), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento o direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores aposentados e pensionistas, bem como de revisão das aposentadorias com base no cômputo de tempo especial laborado em condições insalubres. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que seus associados exerceram atividades sob condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial e à consequente revisão das aposentadorias, com a percepção do adicional de insalubridade e das diferenças remuneratórias correspondentes. Alega, ainda, a suficiência das provas documentais juntadas aos autos, consistentes em boletins de pessoal e portarias administrativas, bem como sustenta que a insalubridade no setor gráfico constitui fato público e notório, o que dispensaria a realização de perícia individualizada. (id 40568537, p. 34/38) A União apresentou contrarrazões insistindo no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, na manutenção da sentença de improcedência (id 40568538, p. 4/9). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046811-18.2012.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 184 e 242 c/c arts. 496, I e 508 doCPC/73. Cinge-se a controvérsia em verificar legitimidade ativa da Associação (ASAPIN) para representar seus filiados em juízo, notadamente no que tange à necessidade (ou não) de apresentação de autorização expressa e individualizada dos associados para a propositura da demanda coletiva pelo rito ordinário. As associações, diferentemente dos sindicatos, não possuem legitimidade para atuar em juízo de forma ampla e…
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