Processo 0046822-67.2025.8.26.0100

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0046822-67.2025.8.26.0100
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0046822-67.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : SOCIEDADE AGRICOLA CACHOEIRA LIMITADA ADVOGADO(A) : ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MAIO DIAS (OAB SP353819) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) REQUERIDO : DIVA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : IVAN APARECIDO PINHEIRO (OAB SP196028) REQUERIDO : BUFFET MASCARENHAS SLU LTDA ADVOGADO(A) : IVAN APARECIDO PINHEIRO (OAB SP196028) REQUERIDO : TM EVENTOS SLU LTDA ADVOGADO(A) : IVAN APARECIDO PINHEIRO (OAB SP196028) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER   Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Sociedade Agrícola Cachoeira Ltda. em face de Buffet Mascarenhas SLU Ltda. , Diva Nunes Pereira - ME e TM Consultoria em Eventos SLU Ltda. (atualmente denominada TM Eventos SLU Ltda. ). A requerente alega que promove execução de título extrajudicial contra os devedores Ivan Cagali e Tânia Regina Mascarenhas Cagali há mais de vinte anos (processo principal nº 0074464-55.2001.8.26.0100), sem a localização de bens penhoráveis. Sustenta que os devedores continuam exercendo atividade comercial lucrativa sob a marca de fato "Buffet Mascarenhas" por meio de estruturas societárias de familiares e de constituições sucessivas de novas empresas, configurando evidente confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta para blindar o patrimônio comum da execução. O requerido Buffet Mascarenhas SLU Ltda. , em conjunto com as demais suscitadas, apresentou contestação. Preliminarmente, aduziram a impossibilidade jurídica do pedido em relação à empresa Diva Nunes Pereira - ME , sob o argumento de que a sociedade empresária individual foi baixada perante o cadastro da Receita Federal em 17/03/2021. No mérito, alegaram a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 50 do Código Civil, sob a justificativa de que as atividades desenvolvidas pela requerida Tânia Regina Mascarenhas Cagali possuem caráter eminentemente artesanal e familiar, consistindo em seu único meio de sobrevivência e sustento. A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos de defesa e reforçando a existência de elementos robustos de abuso de personalidade. É o relatório. DECIDO. As requeridas sustentam a inviabilidade de prosseguimento do incidente em face da empresa Diva Nunes Pereira - ME sob o fundamento de que as suas atividades foram formalmente encerradas, com certidão de baixa de inscrição no CNPJ registrada em 17 de março de 2021. A arguição defensiva não merece prosperar. O encerramento meramente formal das atividades ou a baixa cadastral de pessoa jurídica perante os órgãos fiscais não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco a sua responsabilização em juízo. A extinção irregular ou mesmo regular da sociedade não extingue a responsabilidade dos administradores e sócios por obrigações contraídas ou por fraudes sucessórias perpetradas no curso de sua existência. Ademais, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada apenas em caráter formal, cuja natureza de empresário individual (M.E.), conforme ficha cadastral, pressupõe a confusão e a unificação patrimonial nata entre a pessoa física e a respectiva atividade comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que, em se tratando de firma individual, o patrimônio do empresário…

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