Processo 0046824-49.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046824-49.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
08/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046824-49.2010.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE : ANTONIO DINIZ ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : JOEMA AMBROSIO COELHO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : NEIDE ROSAURA DIAS DE BRITO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : JANE LAGE DE ALVARENGA FONSECA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : IARA DE VASCONCELOS PIRES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : ZELIA ZANI ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : IVONE ALVES FULGENCIO CAMPOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : OSCAR AUGUSTO TOLEDO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : MIRTES MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : MEYBE THEREZINHA DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE DE SINDICATO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelos embargados contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para reconhecer excesso de execução e homologar cálculos da Contadoria Judicial, com ressalva quanto ao índice de correção monetária, em execução fundada em título judicial que assegurou a servidores o reajuste de 3,17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa dos substituídos e do sindicato sem apresentação de lista nominal; (ii) estabelecer a legitimidade da sociedade de advogados para execução de honorários; (iii) verificar a regularidade da representação processual do sindicato; (iv) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (v) aferir a possibilidade de limitação temporal do reajuste de 3,17%; (vi) definir o termo inicial dos juros moratórios; (vii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável; (viii) verificar a incidência de contribuição previdenciária sobre juros moratórios; (ix) definir a metodologia de compensação de valores pagos administrativamente; e (x) analisar a configuração da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade ampla como substituto processual, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de filiados, conforme entendimento do STF (Tema 823) e do STJ. A sociedade de advogados cessionária de honorários possui legitimidade para executar o crédito independentemente de anuência ou notificação do devedor, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ. A representação processual do sindicato é regular, pois a procuração assinada por membros com poderes de gestão financeira é suficiente, e eventual vício seria sanável. Não ocorre prescrição da pretensão executória, pois o prazo quinquenal foi validamente interrompido por protesto e a execução foi proposta dentro do prazo remanescente. …

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