Processo 0046826-63.2024.8.16.0021

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0046826-63.2024.8.16.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0046826-63.2024.8.16.0021 Processo:   0046826-63.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$6.781,51 Embargante(s):   Lucas Daniel Elias Targão DANIELA ELIAS TARGÃO LAUDIR TARGÃO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO SENTENÇA 1. Relatório:  Trata-se de “embargos à execução", LUCAS DANIEL ELIAS TARGÃO, LAUDIR TARGÃO e DANIELA ELIAS TARGÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência aos dependência aos autos 0022765-41.2024.8.16.0021. Em apertada síntese, alegam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que enfrentaram severas adversidades climáticas e mercadológicas que comprometeram a produção agrícola e, consequentemente, sua capacidade de pagamento, sustentando possuir direito à prorrogação das dívidas nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da legislação correlata. Sustentam que formularam pedido administrativo de alongamento da dívida, não apreciado pela instituição financeira, razão pela qual defendem a impossibilidade de exigência dos valores nos termos originalmente pactuados. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, bem como alegam a existência de encargos abusivos, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão da execução em razão de ação revisional em trâmite envolvendo os mesmos contratos, e a produção de prova pericial contábil, além de prova oral. Ao final, pugnam pela extinção da execução, ao argumento de ausência de exigibilidade do título. Pela decisão de mov. 9.1, o juízo intimou os embargantes comprovarem sua hipossuficiência. Os embargantes, sem juntar novos documentos, pugnaram pelo parcelamento das custas processuais (mov. 12.1), no entanto foi indeferido pelo juízo tanto o parcelamento das custas quanto o benefício da justiça gratuita (mov. 14.1). Os embargos foram recebidos pelo juízo sem efeito suspensivo, intimando-se a embargada para manifestar-se (mov. 37.1). Ao mov. 40.1, a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO apresentou impugnação aos empargos, sustentando, inicialmente, a regularidade da contratação das cédulas de crédito bancário rural firmadas entre as partes, com liberação dos valores e posterior inadimplemento pelos embargantes, circunstância por estes admitida. No mérito, defende a inaplicabilidade do direito à prorrogação da dívida, ao argumento de que, no tocante a um dos contratos, os recursos são oriundos do BNDES, cabendo a este a análise de eventual alongamento, e não à cooperativa intermediadora. Quanto ao outro contrato, sustenta o não preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a ausência de comprovação de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos adversos que comprometessem a capacidade de pagamento. Aduz, ainda, que o…

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