Processo 0046835-51.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046835-51.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0046835-51.2025.8.16.0001 Processo:   0046835-51.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$30.048,23 Autor(s):   JOSÉ LUIZ FERNANDES DE LIMA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) dos Pioneiros, 2780 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-080 - E-mail: nandolimasouu87@gmail.com - Telefone(s): (21) 98252-2678 Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Rua Iguatemi, 151 Andar 19 Edifício Spazio Faria Lima, Itaim Bibi - Ataimbibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011       DECISÃO   1. Preliminarmente, diante da alegada revelia da ré, certifique a Secretaria. 2. Após, considerando o que foi decidido nos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, (Tema 1.264), por meio da qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; (...)” que tenham como objeto a controvérsia a ser submetida a julgamento, qual seja: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, deve ser suspensa a tramitação da presente ação por tratar da mesma matéria, até o julgamento final do Recurso Especial referido. Pode-se citar: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640461 - GO (2024/0166853-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEMÁTICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.264/STJ. SOBRESTAMENTO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO  Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.119-1.120). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.019-1.020): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INCLUÍDA NO SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE CRÉDITOS SCORE'. BANCO DE DADOS. SÚMULA 81 TJGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS POR INSERÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU IMPACTO NO SCORE'. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, não restou demonstrada a negativação do nome da recorrente nos órgãos de proteção de crédito, mas, sim, mera inserção da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não se equipara aos propósitos dos órgãos de proteção de crédito. 2. Apesar de ter sido firmado entendimento no sentido da impossibilidade cobrança dos…

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