Processo 0046840-31.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0046840-31.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : SEBASTIÃO RIBAMAR DA LUZ QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELADO : ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA EM PLATAFORMA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL VINCULADA À ICP-BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual decorrente da apresentação de procuração eletrônica firmada em plataforma privada sem certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. O apelante sustenta a validade do instrumento de mandato firmado por meio eletrônico, alegando inexistir exigência legal de assinatura com certificação ICP-Brasil, bem como afirma que a decisão recorrida incorre em formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuração eletrônica assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, é apta a comprovar a regularidade da representação processual; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de procurações e demais documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação digital vinculada à ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006. 5. A utilização de plataforma privada de assinatura eletrônica, desacompanhada de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, não assegura, por si só, a autenticidade e a integridade exigidas para a comprovação da representação processual em juízo. 6. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração assinada com certificação digital válida, além da juntada de documentos complementares, tendo a parte permanecido inerte, apesar de regularmente intimada. 7. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “1. A procuração eletrônica firmada em plataforma privada, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não comprova, por si só, a regularidade da representação processual. 2. A inércia da parte em cumprir determinação judicial destinada à regularização da…
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