Processo 0046854-49.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046854-49.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046854-49.2025.4.05.8100 AUTOR: IRANILSA MARIA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL BORGES DUTRA MIRANDA - CE54149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante também lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No caso dos autos, o Perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou em seu parecer técnico (id. 125617409), que o(a) demandante foi diagnosticado(a) com " Fibromialgia (CID-10: M79.7), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M54.4) e Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2)". Destacou o expert, de forma clara, que o(a) demandante encontra-se total e .temporáriamente incapacitado(a) para exercer qualquer atividade laborativa desde 16/09/2025 até 16/01/2026, necessitando deste prazo para tratamento e reabilitação para o exercício de atividade laboral, afastando a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez. O caso, portanto, é de concessão do benefício requerido em 19/05/2025 (id. 100505947), mas de concessão de um novo benefício. Considerando que a DII (16/09/2025) foi fixada em data posterior a DER (19/05/2025) e também ao ajuizamento desta ação (27/08/2025), fixo pera efeito de DIB a data da confecção do laudo em 15/10/2025, conforme jurisprudência da TNU, verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inexistência de prévio reconhecimento administrativo e a falta de fixação da data do início da incapacidade pelo perito judicial não constituem motivo suficiente, por si só, a impor o reconhecimento do início da incapacidade na…

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