Processo 0046855-39.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046855-39.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0046855-39.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : JACI FERNANDES DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) RECORRIDO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de instituição financeira, determinando a devolução pelo autor do valor de R$ 1.937,94 disponibilizado em sua conta bancária, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado, mas afastando a indenização por danos morais diante da inexistência de prejuízo extrapatrimonial comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito de valores decorrente de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, aliado à tentativa administrativa de solução do conflito, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é possível condenar a instituição financeira à restituição de valores eventualmente descontados quando inexistente pedido específico na demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não decorre automaticamente de toda falha na prestação do serviço bancário, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários da relação jurídica. A disponibilização de numerário em conta bancária sem comprovação da contratação válida, seguida da tentativa frustrada do consumidor de solucionar administrativamente a situação, caracteriza falha na prestação do serviço que supera o mero aborrecimento. A conduta do consumidor, ao procurar o órgão de proteção ao consumidor e manifestar intenção de devolver o valor recebido, evidencia boa-fé objetiva e diligência na tentativa de solucionar a irregularidade contratual. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas relacionadas às operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais observa as peculiaridades do caso concreto, considerando o montante disponibilizado, a ausência de consequências patrimoniais mais gravosas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A restituição de valores eventualmente descontados não pode ser analisada quando ausente pedido específico na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O depósito de valores decorrente de empréstimo consignado não comprovadamente contratado não gera dano moral automático, mas pode caracterizá-lo quando as circunstâncias concretas demonstram insegurança jurídica e necessidade de atuação do consumidor para solucionar falha criada pela instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço bancário,…

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