Processo 0046856-93.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046856-93.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0046856-93.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE, APESAR DE TER RENDIMENTOS BRUTOS RELATIVAMENTE ELEVADOS, POSSUI DIVERSOS DESCONTOS QUE DIMINUEM DRASTICAMENTE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ADEMAIS, EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS PROVAS QUE CORROBORAM A PERCEPÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POR FIM, DÍVIDA ELEVADA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A PERCEPÇÃO DE QUE A AGRAVANTE POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante deve ser reformada, considerando a alegação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A agravante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência financeira. 4. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser reformada para reconhecer a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas processuais. 5. A agravante demonstrou que a exigência de pagamento das custas processuais inviabilizaria seu acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser garantida à pessoa física que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira da parte. _________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025698-84.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 11.12.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0112771-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 30.01.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0130806-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.06.2025. Resumo em linguagem acessível: A autora apresentou documentos que mostram que ela não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento. Assim, a decisão foi reformada e o pedido de justiça gratuita foi aceito.

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